ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 51 da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a:
I – 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS;
II – 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA.
Art. 2° O art. 52 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. O sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário ao CCRF, da decisão de primeira instância que confirmar o lançamento de crédito tributário.
Art. 3° O parágrafo único do art. 53 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF.
Art. 4° O caput do art. 58 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Após o recebimento dos recursos, a Secretaria Administrativa do CCRF poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, conforme dispuser o seu Regimento, enviando-os para análise pela Representação Fiscal, que, após elaboração de parecer, devolverá os autos para a Secretaria, para distribuição, sendo esta por sorteio igualitariamente entre todos os Conselheiros titulares.
Art. 5° O art. 59 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Instruído o processo, terá o relator o prazo de trinta dias para elaboração de relatório e voto e devolução dos autos à Secretaria Administrativa do CCRF.
Parágrafo único. Somente serão admitidas razões complementares de recurso ordinário uma única vez, desde que apresentadas antes de o relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa do CCRF, abrindo-se vista à parte contrária para se manifestar sobre as inovações, no prazo de quinze dias.
Art. 6° O art. 62 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, quando a decisão proferida pela Câmara:
I – tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos;
II – for tomada por unanimidade ou tiver menos de 1/3 (um terço) de votos vencidos, desde que, em ambos os casos, seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.
§ 1° O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, e, quando for o caso, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação.
§ 2° Recebido o recurso de revisão, a Secretaria Administrativa do CCRF intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.
§ 3° O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao próprio órgão julgador a que for apresentado.
§ 4° O recurso de revisão é admissível uma única vez.
§ 5° Caso o recurso de revisão tenha como fundamento decisão divergente, seu objeto será restrito à matéria da divergência.
§ 6° Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Representação Fiscal e posteriormente ao sujeito passivo, quando poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Representação Fiscal para contrarrazões.
§ 7° Findo o prazo previsto no § 6° deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, que terá trinta dias para elaborar o relatório e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.
§ 8° Poderá servir de paradigma:
I – a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;
II – a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.
§ 9° O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
Art. 7° O inciso III do art. 63 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência, inclusive em matéria processual;
Art. 8° O § 2° do art. 63 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° O exame de admissibilidade do pedido de reforma de decisão é de competência do Pleno do CCRF, inclusive quanto à tempestividade e ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9° O § 3° do art. 63 da Lei n/] 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Apresentado o pedido de reforma de decisão, o sujeito passivo será intimado pela Secretaria Administrativa do CCRF para que se manifeste no prazo de trinta dias.
Art. 10. O § 5° do art. 68 da Lei n° 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 1° de dezembro de 2020
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
