A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF N° 3159, de 2020, disciplina o procedimento provisório de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, instruído através de correio eletrônico; e
CONSIDERANDO a necessidade de se reestruturarem temporariamente os serviços de Inclusão Predial no que tange ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de modo que seja prestado em ambiente virtual, em harmonia com os imperativos de confinamento e de restrição de mobilidade adotados com o fim de atenuar os riscos e prejuízos da pandemia do novo Coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina o procedimento provisório de inclusão predial desenvolvido no âmbito da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, instruído através de correio eletrônico conforme previsto no art. 4°, IV, do Decreto Rio n° 47.264, de 17 de março de 2020, que dispôs sobre medidas emergenciais em razão da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2° O requerimento de inclusão predial do IPTU se dará em conjunto com o requerimento de Visto Fiscal do ISS, regulado pela Resolução SMF n° 3159, de 2020, e será efetuado exclusivamente por correio eletrônico, observado o § 2°.
§ 1° Os documentos relativos ao requerimento previsto no caput deverão ser enviados no formato Portable Document Format (PDF) para o correio eletrônico disponibilizado no Portal da Fazenda para esse fim, e, juntamente com os demais documentos referentes ao procedimento previsto nesta Resolução, instruirão o processo administrativo protocolado para tal fim pela Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – F/SUBTF/CIS-8.
§ 2° O requerimento e os documentos que o instruem somente poderão ser encaminhados em data previamente estipulada pelo “Agendamento Eletrônico”, por meio do Portal Carioca Digital, no horário de 9h as 16h.
§ 3° Não produzirá qualquer efeito o envio do requerimento fora da data e horário estipulados nos termos do § 2°.
Art. 3° As exigências formuladas ao sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo de inclusão predial de que trata a presente Resolução, serão apresentadas por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico e, não sendo atendidas, na forma estabelecida no Decreto n° 14.602, de 1996.
Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências que lhe forem formuladas, sendo responsável pela veracidade dos documentos e informações apresentados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 4° Os documentos juntados e os produzidos no decorrer do procedimento de inclusão predial do IPTU serão armazenados através da plataforma de informática Ellevo, adotada na Fazenda para gestão de atendimentos, processos e serviços.
Parágrafo único. Os despachos a serem armazenados no sistema deverão ser assinados eletronicamente.
Art. 5° A decisão cadastral e, se for o caso, a guia de cobrança relativa ao Lançamento resultante do procedimento de inclusão predial do IPTU serão enviadas por correio eletrônico em formato PDF (Portable Document Format), com a solicitação para que o destinatário confirme o recebimento.
§ 1° Se o destinatário não confirmar o recebimento da mensagem referida no caput, a equipe responsável pela Inclusão Predial do IPTU encaminhará à Gerência de Atendimento e Controle Processual – F/SUBTF/CIP-2, por mensagem eletrônica, os documentos do processo que devam ser objeto de notificação via Correios, com aviso de recebimento – AR.
§ 2° Enviada ao contribuinte a comunicação, a F/SUBTF/CIP-2 informará à equipe responsável pela Inclusão Predial do IPTU o código de rastreamento do Aviso de Recebimento – AR, para controle da ciência da decisão.
§ 3° Não se confirmando a ciência por AR, serão tomadas as providências para a publicação do edital de notificação da decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 6° Em caso de discordância contra o procedimento cadastral adotado na inclusão predial, o contribuinte poderá apresentar reclamação, na própria resposta ao e-mail de confirmação ou através de petição em arquivo anexo.
§ 1° Sendo procedente a reclamação, o procedimento cadastral e, se for o caso, os lançamentos serão revistos pela equipe responsável pela inclusão predial do IPTU.
§ 2° A ciência da resposta às reclamações apresentadas pelo contribuinte obedecerá ao rito do art. 5°.
§ 3° O eventual recurso à resposta de que trata o § 2° poderá ser apresentado pelo contribuinte por meio de correio eletrônico do Serviço de Inclusão Predial.
§ 4° Tanto o recurso referido no § 3° quanto o recurso de ofício contra o valor eventualmente remitido deverão ser encaminhados internamente para o Coordenador do IPTU através da plataforma de informática Ellevo.
Art. 7° O prazo para recorrer do procedimento de inclusão predial do IPTU continuará suspenso, nos termos do art. 2°, I, do Decreto RIO n° 47.264, de 2020, até que ato da Secretaria Municipal de Fazenda determine o fim da suspensão, conforme previsto no § 3° do referido artigo.
Art. 8° As normas previstas na presente Resolução somente se aplicam no período em que perdurarem, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, as medidas emergenciais de combate à pandemia do novo Coronavírus.
Art. 9° Aplicam-se, no que couber, as demais normas que regem o processo de inclusão predial.
Art. 10. Todos os documentos relativos ao procedimento previsto nesta Resolução deverão instruir o processo administrativo aberto em consonância com os Decretos n° 2.477, de 1980, e n° 14.602, de 1996, e ficarão à disposição de eventuais auditorias internas ou externas.
Art. 11. Ficam convalidados os requerimentos de abertura de processo de inclusão predial formulados pelo sujeito passivo entre o dia 17 de março de 2020 e a data de vigência da presente Resolução desde que observadas as formalidades previstas no arts. 2° e 4°.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
