O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o § 3° do Art. 1° da Lei n° 9.354/2017 que “Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém”, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, obedecendo aos seguintes requisitos:
“§ 3° Do recurso auferido com a venda de bebidas em acordo com o disposto no caput, serão deduzidos 5% (cinco por cento), e repassados para a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER – SEJEL, que deverá destiná-los exclusivamente ao incentivo do esporte amador “(NR)
Art. 2° Aditar os § 4°, § 5° e § 6° ao art. 1° da Lei n° 9.354/2017, “Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém”, com a seguinte redação:
Art. 1° Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, obedecendo aos seguintes requisitos:
§ 4° O recurso aferido com a venda de bebidas conforme determina o § 3° deste artigo será destinado às entidades, não podendo a mesma entidade receber o mesmo recurso até que as demais o tenham recebido. (AC)
“§ 5° Os administradores dos Estádios que não efetuarem os repasses previstos no § 3° do art. 1°, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em suas dependências, até a regularização dos repasses.” (AC)
§ 6° Todos os valores retidos e/ou arrecadados em decorrência da vigência da Lei n° 9.354, de 27 de dezembro de 2017, devem ser transferidos e/ou repassados nos termos do § 3° do art. 1° da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente lei” (AC)
Art. 3° Altera o inciso II do art. 3° da Lei n° 9.354/2017 que “Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém”, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° A venda e o consumo de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei são permitidos por medida de segurança, nos seguintes locais setorizados e nos termos abaixo:
II – a venda e consumo de cerveja somente poderá ser realizada em copos de papelão descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de papel somente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP, nos locais definidos nesta Lei. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
