O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Belém deverão fixar, em local visível e de fácil acesso, placa com o número do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.
Parágrafo único. Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas.
Art. 2° A placa de que trata o artigo 1° desta Lei deverá possuir:
I – dimensões mínimas de 0,80m x 0,50m;
II – ser legível, com caracteres compatíveis;
III – ser fixada em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3° Aos estabelecimentos infratores será aplicada multa a ser regulamentada pelo Poder Público Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
