A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
Parágrafo único Na ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade.”
Art. 2° Ficam alteradas as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 9° da Lei n° 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° (…)
I – do Poder Executivo Estadual:
(…)
c) Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
d) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECITECI;
e) Casa Civil;
f) Procuradoria Geral do Estado – PGE-MT;
(…)”
Art. 3° Ficam alteradas as alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 9° da Lei n° 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
II – do Setor Privado:
(…)
d) Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso – OAB/MT;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso – SEBRAE/MT;
(…)”
Art. 4° A instalação do CECOMEX/MT deverá dar-se dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5° Ficam revogadas as alíneas “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I e o inciso III e suas alíneas, ambos do art. 9°, bem como o art. 10 da Lei n° 10.607, de 10 de outubro de 2017.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
