A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os Convênios ICMS a seguir arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 177a Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de julho, e na 328ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2020:
I – Convênio ICMS 50/2020, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2020, de 14 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2020;
II – Convênio ICMS 59/2020, republicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2020, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2020;
III – Convênios ICMS 61/2020, 63/2020, 64/2020, 68/2020 e 76/2020, publicados no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 15/2020, de 18 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;
IV – Convênio ICMS 81/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2020, de 8 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1°.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
