A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, o processo administrativo será remetido à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) para controle, cobrança e, se for o caso, encaminhamento ao órgão competente para inscrição.” (NR)
“Art. 104. ……………………………………………………………………………….
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II – providenciará a remessa dos autos à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando esgotado o prazo sem o cumprimento da decisão;
……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 156-A…………………………………………………………………………….
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II – ………………………………………………………………………………………..
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f) que promovam operações de entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, em relação à respectiva operação de importação;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 169. O pedido de parcelamento será encaminhado ao Subcoordenador de Controle de Débitos Fiscais ou ao Diretor da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “b” do inciso II do art. 156-A do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
