O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° do Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
CONSIDERANDO os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, que causou dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos de suas obrigações acessórias junto à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que os prazos destinados para a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, inclusive defesa e recurso, foram suspensos de 23 de março de 2020 até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrasse o estado de calamidade pública, conforme o disposto na Resolução Conjunta n° 002/2020/CRE/SEFIN de 24 de março de 2020, publicada no DOE n° 58.1 de 27 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta n° 005/2020/CRE/SEFIN de 1° de julho de 2020, publicado no DOE n° 133 de 10 de julho de 2020, excluiu da suspensão prevista na Resolução Conjunta n° 002/2020/CRE/SEFIN, somente a prática por parte do sujeito passivo de atos relativos aos processos administrativos tributários contenciosos decorrentes de auto de infração, e dos que tratam de regimes especiais, cujo vencimento do prazo para apresentação defesa, recurso ou resposta a intimações, notificações ou avisos, tenha ocorrido entre o período de 20 de março e 30 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta n° 010/2020/CRE/SEFIN de 29 de julho de 2020, publicada no DOE n° 158 de 14 de agosto de 2020, revogou a Resolução Conjunta n° 002/2020/CRE/SEFIN e estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, para a prática de atos relativos aos demais processos administrativos tributários, inclusive defesa e recurso; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ao sujeito passivo o devido processo legal e o direito à ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1° A ciência por parte do sujeito passivo em intimação para pagamento ou apresentação de defesa em auto de infração, dada no período de 23 de março de 2020 a 14 de agosto de 2020, na forma do artigo 112 da Lei n° 688/1996 , será registrada no sistema SITAFE com a data efetiva da ciência e considerar-se-á o dia 14 de agosto de 2020 para início da contagem do prazo previsto no art. 121 da Lei n° 688/1996.
Parágrafo único. A unidade da SEFIN responsável pelo preparo, antes do encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente, anexará ao PAT o Termo de Registro de Ciência em Auto de Infração pelo sujeito passivo, na forma do modelo constante no anexo único desta Resolução Conjunta.
Art. 2° O disposto no artigo 1° também se aplica ao processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, cujo sujeito passivo tenha apresentado a defesa prevista na Seção VI do Capítulo XXIII da Lei n° 688/1996, antes do dia 14 de agosto de 2020.
Art. 3° O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica ao processo administrativo tributário decorrente de auto de infração que tenha sido extinto pelo pagamento e não implica direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes do dia 14 de agosto de 2020.
Art. 4° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 19 de outubro de 2020.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
____ DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL
AGÊNCIA DE RENDAS DE ____________________
TERMO DE REGISTRO DE CIÊNCIA EM AUTO DE INFRAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Com base nas disposições do artigo 112 e art. 121 da Lei 688/96, combinado com as Resoluções Conjuntas n° 002/2020/CRE/SEFIN, n° 010/2020/CRE/SEFIN e n° 011/2020/CRE/SEFIN, fica registrada a ciência ao PAT, conforme abaixo:
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PAT N°: |
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SUJEITO PASSIVO: |
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CAD/ ICMS/RO |
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CNPJ: |
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EVENTO |
MEIO (pessoal, DET, correios, DOE) |
DATA |
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Ciência efetiva constante do Auto de Infração: |
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Período de suspensão do prazo para apresentação de defesa: |
Resolução Conjunta n° 002/ 2020/CRE/SEFIN, art. 1°, inciso I. |
23/ 03/2020 a 14/08/2020 |
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Início de contagem de prazo para apresentação de defesa (art. 121 da lei 688/ 96): |
Resolução Conjunta n° 010/ 2020/CRE/SEFIN, art. 2°. |
14/ 08/2020 |
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Apresentação da defesa por parte do sujeito passivo: |
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Local e data.
Nome, matrícula e assinatura do Servidor
