O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 161-A, com a seguinte redação:
“Art. 161-A. Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF .” .
Art. 2° O inciso I do § 2° do art. 67 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – (…)
§ 2° – (…)
I – escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.
Art. 3° O § 2° do art. 74-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-A. (…)
§ 2° A nota fiscal emitida na forma do § 1° será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 4° Os incisos Iv dos §§ 17 e 18 do art . 75 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. (…)
§ 17. (…)
IV – a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.
§ 18. (…)
IV – a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital – EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – art. 75, XXXIV, do RICMS”;
b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 5° O art. 83 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 6° O inciso I do art . 94 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – (…)
I – proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – inciso II do § 1° do art. 15;
II – inciso II do § 2° do art. 67;
III – parágrafo único do art . 163 .
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO