O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividade em geral;
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, inclusive aquelas exercidas no shopping popular, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à domingo, inclusive feriados, das 09h:00min às 19h:00min.
(…)”
Art. 2° O art. 5° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° As distribuidores de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo das 11h:00min às 00h:00min.
(…)”
Art. 3° O art. 8° do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda à domingo e feriados, das 11h:00min às 00h:00min.” (NR)
Art. 4° O art. 23 do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 01h:00m às 05h:00m, do dia 21 de setembro até o dia 31 de outubro. (NR)
(…)”
Art. 5° Fica determinado como horário limite para encerramento dos eventos de que trata o Decreto n° 8.066 de 21 de agosto de 2020, às 00h:00min.
Art. 6° Fica revogado o inciso IX do art. 14 do Decreto n° 8.020 de 27 de julho de 2020
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, …. de outubro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá
