O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.075, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Ficam as empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços por assinatura proibidas de renovar automaticamente os contratos de assinatura sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da renovação.
II – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica proibida a prática de contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos por assinatura após período de avaliação gratuito sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da contratação.
III – é inserido o seguinte art. 7°, renumerando-se o artigo subsequente:
Art. 7° O disposto nesta Lei não se aplica a serviços ou produtos oferecidos por instituições financeiras ou de pagamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
