O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei n° 2.486, de 24 de julho de 2019, a seguir relacionados, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§ 4° Definem-se como usuários previamente cadastrados as pessoas físicas ou jurídicas identificadas na plataforma por nome completo e imagem que identifique o rosto ou logo, que será validado pelo Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso.
…………………………………………………………………………………..
Art. 9°………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
XVII – remover da plataforma os perfis falsos de usuários, cujas informações sejam incompletas ou divirjam do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;
XVIII – disponibilizar ao prestador do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, no momento da solicitação da viagem, o destino desta assim como o nome completo, a imagem e a avaliação dos usuários previamente cadastrados.” (NR)
Art. 2° O Poder Legislativo promoverá, no prazo de dez dias, a republicação da Lei n° 2.486, de 24 de julho de 2019, com o texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3° As empresas terão o prazo de trinta dias para as adaptações pertinentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 16 de outubro de 2020.
