O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Programa Energia Forte no Campo, que será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, com o intuito de qualificar as redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, mediante investimentos em obras de melhorias e de transformação para rede elétrica trifásica.
Art. 2° Serão partícipes do Programa:
I – o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
II – o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
III – as Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado;
IV – os Municípios que aderirem ao Programa; e
V – os produtores rurais que se habilitarem às linhas de crédito disponibilizadas.
Art. 3° Os investimentos do Programa ocorrerão da seguinte forma:
I – o BRDE disponibilizará linhas de crédito, observadas suas normativas, aos consumidores rurais que se habilitarem e sejam atendidos por Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado;
II – as Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado darão contraparte, observadas as regras do setor elétrico, em especial a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL n° 414, de 9 setembro de 2010;
III – os Municípios, na área de atuação das Cooperativas de Eletrificação Rural, que aderirem ao Programa, darão contraparte correspondente a 15% do valor investido pelo Estado no Município, e poderão, a seu critério, aportar percentual maior; e
IV – o Estado aportará recursos ao Programa Energia Forte no Campo, conforme instrumentos de programação orçamentária.
Parágrafo único. As liberações dos recursos do Estado às Cooperativas de Eletrificação Rural serão feitas por intermédio da celebração de instrumento jurídico pertinente, observada a Instrução Normativa da CAGE n° 5, de 27 de dezembro de 2016, e consoante normas complementares a serem editadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 4° Os recursos do Estado serão repassados às Cooperativas de Eletrificação Rural que aderirem ao Programa proporcionalmente ao número de consumidores rurais de cada Cooperativa, tendo por base a situação em 31 de dezembro de 2019 e, no caso de não haver interesse de alguma Cooperativa ou diante do não atendimento às regras do Programa, o recurso será dividido proporcionalmente pelo mesmo critério.
Art. 5° Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Energia Forte no Campo, composto por representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o coordenará;
II – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
§ 1° Será convidado para participar do Comitê Gestor um representante da Federação das Cooperativas de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul – FECOERGS.
§ 2° O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura estabelecerá as atribuições do Comitê Gestor e as normas de seu funcionamento.
§ 3° O Comitê Gestor do Programa Energia Forte no Campo fixará as diretrizes impessoais para a seleção dos projetos.
Art. 6° Para o ano de 2020 serão utilizados os recursos previstos no instrumento de programação n° 3856 – Programa Energia Forte no Campo, em conformidade com a Lei n° 15.399, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 8 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
