O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam incluídas as seguintes efemérides no Anexo da Lei n° 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre-, e alterações posteriores:
I – Dia Municipal das Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, no dia 10 de agosto; e
II – Mês de Informação e Conscientização sobre Altas Habilidade e Superdotação – Agosto Laranja -, no mês de agosto.
Art. 2° As atividades alusivas ao Agosto Laranja têm como objetivos:
I – promover palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam a promoção de ações socioeducativas em favor do reconhecimento e do desenvolvimento das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD);
II – produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com AH/SD, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
III – fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política municipal de educação especial na perspectiva da educação inclusiva e do atendimento especializado aos alunos identificados com AH/SD;
IV – dar maior visibilidade ao tema, estimulando a articulação e ações entre diversos setores, como instituições e associações, poder público e privado, sociedade civil organizada, escolas e os munícipes, no intuito de reforçar e ampliar o atendimento especializado a essas pessoas;
V – dar efetividade aos direitos já assegurados às pessoas com AH/SD, por meio de ampla divulgação e realização de ações integradas, envolvendo as famílias, escolas, órgãos públicos, organizações que atuam nessa área e a sociedade em geral, para aprimorar os mecanismos de atendimento educacional e social; e
VI – incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor laranja para referenciar o mês.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão realizadas durante todo o ano, sendo intensificadas no mês de agosto, como forma de promover a informação e a conscientização sobre AH/SD para toda a comunidade.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município