A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que operam, no Estado de Mato Grosso, oferecendo serviço de entrega ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento do serviço aos idosos.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2° O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° O valor arrecadado com as multas será destinado ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para ações de fortalecimento das políticas públicas voltadas a este público.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
