A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas de entulho dispostas em vias públicas, para promover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Art. 2° O dispositivo refletivo de segurança deverá atender aos seguintes requisitos:
I – o material a ser utilizado deverá atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no item 3 do Anexo da Resolução n° 132, de 02 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou, na falta desta, em qualquer outra que venha a substituí-la;
II – deverá ser afixado na parte frontal, nas laterais e na traseira da caçamba, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de três refletivos em cada lateral e quatro refletivos na parte traseira e frontal;
III – deverá ser afixado na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites ou autoadesivos, desde que a afixação seja permanente.
Art. 3° O dispositivo refletivo de segurança deverá estar permanentemente limpo, conservado e visível, aposto nas extremidades superiores das caçambas.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos integrantes do Governo do Estado, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
