O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Cada região administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 2° Os pontos de apoio devem contar com:
I – sanitários masculinos e femininos;
II – chuveiros individuais;
III – vestiários;
IV – uma sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos;
V – espaço para refeição;
VI – espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;
VII – ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3° A construção, a manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio devem ser garantidos pelas empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 4° O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:
I – advertência, na primeira infração;
II – em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III – perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
