A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 64/20 e 73/20, ambos de 30 de julho de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, a verificação ao atendimento, pelos contribuintes, das exigências estabelecidas na Lei Ordinária n° 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e nos Decretos n° 29.420, de 26 de dezembro de 2019, n° 18.312, de 24 de junho de 2005, n° 22.199, de 02 de abril de 2011 e n° 28.881, de 25 de maio de 2019, será efetuada, em relação aos prazos estabelecidos para o exercício de 2020, até o dia 30 de junho de 2021.
Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado, para fins de aferição dos critérios estabelecidos por ocasião da concessão do incentivo ou benefício fiscal, inclusive não indicados no caput deste artigo e demais regimes especiais previstos na legislação tributária estadual, o período compreendido entre março e dezembro de 2020.
Art. 2° Não será exigido, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de compromissos assumidos pelos contribuintes como requisito à concessão do benefício estabelecido no Decreto Estadual n° 28.934, de 18 de junho de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3° Poderão ser repactuados os compromissos firmados por contribuintes em relação aos benefícios e regimes especiais a que se referem os arts. 1° e 2° deste Decreto, quando houver comprovação de que o descumprimento dos compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte:
I – desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020;
II – a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal originalmente concedido.
Parágrafo único. Só poderão ser objeto de repactuação, para efeito do art. 1° deste Decreto, os compromissos a seguir tipificados:
I – geração ou ampliação de empregos;
II – investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;
III – níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.
Art. 4° Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 5° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
