A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a previsão encartada no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 268, XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, a cujo dispositivo o Estado do Rio Grande do Norte aderiu por meio do Decreto n° 29.605, de 13 de abril de 2020;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas, especialmente pelo setor hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 29.605, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………..
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1° de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para as empresas enquadradas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5510-8/01 – Hotéis.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
