A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a previsão encartada no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto no item 41.8.0.1 do Anexo II do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar n° 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no item 41.8.0.1 do Anexo do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35-A…………………………………..
I -…………………………………………….
………………………………………………
b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta – 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;
……………………………………………..
II ……………………………………………
……………………………………………..
b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta – 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;
………………………………………………” (NR)
“Art. 35-D. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de:
I – 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;
II – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.” (NR)
“Art. 37. O crédito presumido a que se referem os arts. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D deste Regulamento será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em “Ajustes de créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D do RICMS”.
………………………………………………” (NR)
“Art. 38. A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 1° Fica vedado ao contribuinte optante pelo benefício de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento, o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 5° deste artigo.
………………………………………………” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
