O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizar meios para que o consumidor possa acompanhar o registro de cada produto na caixa registradora.
§ 1° A informação da caixa registradora deve estar visível para o consumidor, de forma adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características e preço dos diferentes produtos registrados.
§ 2° A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuem sistema de máquina registradora de preços com monitor de vídeo ou equipamento eletrônico similar.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
