A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 2° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 2°, III, da Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962,
CONSIDERANDO a prorrogação da suspensão do retorno das atividades escolares presenciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n° 29.928, de 14 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) e do baixo índice de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 é, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;
CONSIDERANDO a natureza essencial das atividades exercidas pelo Poder Executivo Estadual, cuja continuidade deve ser garantida mediante o estabelecimento de condições de segurança sanitária, visando à preservação da saúde dos servidores, colaboradores e usuários dos serviços públicos ofertados, de modo a evitar aglomerações e a disseminação do Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO que a adoção de condições de segurança sanitária auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a criação do Comitê de Educação para Gestão das Ações de combate da COVID-19 no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, através do Decreto Estadual n° 29.973, de 9 de setembro de 2020, cujo objetivo é construir diretrizes para orientar as redes de ensino na elaboração de protocolos e normas para o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, com desdobramentos e tomadas de decisões para a Educação;
CONSIDERANDO os diversos pronunciamentos realizados por entidades e associações ligadas ao ensino, bem como as enquetes realizadas junto a profissionais da educação, discentes e familiares, todos em favor de, neste momento, seja mantida a suspensão das atividades escolares presenciais;
DECRETA:
Rede pública de ensino
Art. 1° Fica suspensa a realização de aulas presenciais, no ano de 2020, na rede pública de ensino do Rio Grande do Norte.
§ 1° A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), em conjunto com o Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) e a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvidos o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (CEE/RN) e o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), poderá estabelecer, em situações excepcionais, atividades presenciais em período distinto do fixado no caput.
§ 2° As atividades presenciais a que alude o § 1° deste artigo poderá ser implementado de maneira regionalizada e individualizada em relação a cada unidade de ensino, levando em consideração os dados epidemiológicos de cadaregião e as adequações estruturais das unidades de ensino.
§ 3° A prorrogação da suspensão das aulas a que se refere o caput deste artigo não implica, necessariamente, na prorrogação do calendário escolar, que poderá ser cumprido mediante estratégias de ensino de forma não presenciais.
§ 4° A prorrogação da suspensão das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos, devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes.
Art. 2° Compete à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e às Secretarias Municipais de Educação a criação e implementação de medidas alternativas para garantir menor desvantagem, danos, ou possíveis prejuízos aos estudantes em decorrência da suspensão das aulas presenciais.
Rede privada de ensino e instituições de ensino superior
Art. 3° Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino e nas instituições de ensino superior (IES) a partir de 5 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Devem ser mantidas atividades não presenciais para alunos, professores e funcionários que se encontrem no grupo de risco, que coabitem com integrantes do grupo de risco e para aqueles cujos responsáveis optarem pela modalidade não presencial.
Art. 4° Competirá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) e à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), por ato conjunto, a elaboração do protocolo sanitário mínimo a ser observado pelas instituições de ensino no retorno das atividades escolares.
Parágrafo único. O cumprimento do protocolo sanitário a que alude o caput deste artigo é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.
Disposições finais
Art. 5° Competirá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), às Secretarias Municipais de Educação a adoção de todas as medidas necessárias à implementação das disposições deste Decreto, no âmbito de suas competências, podendo editar normas complementares à sua execução.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
