O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar alterado o título do Capítulo V-B e acrescidos os arts. 14-E e 14-F:
“CAPÍTULO V-B
REGRAS APLICADAS AOS MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS” (NR)
“Art.14-E A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1° Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18 (dezoito) anos, nos municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até 100 (cem) convidados.
§ 2° Continuam suspensos os eventos sociais em municípios classificados como de risco alto.
§ 3° São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do novo coranavírus (COVID-19) que deverão ser adotados para a realização de eventos sociais:
I – uso obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas; os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;
II – destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras;
III – os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área, bem como o limite de convidados;
IV – os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser preferencialmente arejados;
V – determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
VI – não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;
VII – organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;
VIII – os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados;
IX – as mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas com no mínimo 2 (dois) metros de distância umas das outras durante o evento; a organização deve garantir que não exista movimentação destas durante a festa; os lugares devem ser marcados, devendo-se organizá-los de forma que o compartilhamento de mesas ocorra apenas entre convidados que pertençam ao mesmo grupo familiar ou social; deve existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das mesas;
X – a distribuição de comidas, doces, bolo e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos convidados pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial (Face Shield), estando impedido o convidado de praticar o autosserviço; alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por funcionário paramentado e treinado para este fim;
XI – devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;
XII – disponibilizar dispenser com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;
XIII – não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
XIV – enviar com antecedência as orientações e recomendações a serem seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços durante o evento;
XV – informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
XVI – sempre que possível, assegurar medidas especiais para aos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis;
XVII – os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento; e
XVIII – sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene.
§ 4° Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:
I – o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção;
II – o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas;
III – o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações;
IV – aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos; e
V – os aparelhos de ar condicionado devem ser higienizados antes do início de cada evento.
Art.14-F A realização de competições esportivas orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.
§ 1° As competições devem ocorrer de acordo com as recomendações sanitárias dos órgãos de saúde, bem como em conformidade com os guias sanitários já desenvolvidos por suas respectivas confederações.
§ 2° Ficam autorizadas competições esportivas apenas em municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando os seguintes critérios:
I – os organizados devem adotar medidas para garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
II – deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras formas de sinalização e orientação;
III – previamente à data da realização das competições, todo o pessoal envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento físico, circulação, higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e outras normas que deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus;
IV – os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas;
V – durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo de Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da competição;
VI – as premiações devem ser entregues de forma individual, sem a utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de pessoas;
VII – quando possível, a hidratação dos atletas deve ser feita por squeezer individual identificada. Caso não seja possível, deve-se utilizar copos descartáveis; não devendo ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
VIII – a organização da competição deve procurar formas alternativas de fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega de identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material, para reduzir a interação social antes da competição;
IX – todas as informações da competição, incluso o protocolo preventivo para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição, devem ser fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da competição;
X – os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70% (setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar;
XI – deverão ser seguidas as regras de etiqueta respiratória (cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas, evitar tocar os olhos, nariz e boca), higiene pessoal e higienização frequente das mãos;
XII – deverá ser evitado o cumprimento entre pessoas por meio de contato físico;
XIII – deverá haver uma equipe de higienização durante a realização das competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes;
XIV – as superfícies tocadas com frequência, por exemplo, maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, dentre outros, e também os ambientes utilizados por maior número de pessoas, como os sanitários e locais de alimentação, deverão passar por limpeza e desinfecção durante a competição;
XV – devem existir lavatórios para higienização das mãos, equipados com água potável corrente, dispenser de sabonete líquido, toalhas de papel e coletor de resíduos;
XVI – deve ser disponibilizada nos ambientes solução de álcool 70% (setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar para a higiene das mãos;
XVII – quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público, os organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as recomendações de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os seguintes critérios:
a) limite de público de até 100 (cem) torcedores, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) do local;
b) o número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe de arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e outros com acesso aos locais das competições deverá ser o menor possível;
c) todas as pessoas que acessarem os locais das competições deverão usar máscaras faciais;
d) não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;
e) os diferentes ambientes internos deverão ser de acesso exclusivo às equipes relacionadas às respectivas atividades desenvolvidas no local, evitando-se a circulação excessiva de pessoas entre os ambientes;
f) todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados e demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
g) os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da competição;
h) os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas para circulação de ar;
i) deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas de prevenção da contaminação por COVID-19;
XVIII – as competições precedidas de largada de múltiplos competidores deverão obedecer:
a) nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas;
b) as provas com variadas categorias serão permitidas a largada de múltiplos competidores, desde que garantida a distância de 2m (dois metros) entre os atletas;
c) a organização da competição deverá demarcar os locais de saída de cada competidor;
d) as áreas destinadas a hidratação no percurso, quando necessárias, devem operar com formato de autoatendimento;
e) deverá ser promovida a dispersão dos competidores ao final de cada chegada.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor em 21 de setembro de 2020.
Vitória, 19 de setembro de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
