O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – o subitem 25-A.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior a partir de 1° de janeiro de 2021.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 15 de setembro de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da REPR