O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0108062020-6/SEFAZ-AP, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICM 24, de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/94;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, da Emenda Constitucional n° 106, de 07 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 08 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357, Distrito Federal, de 29 de março de 2020, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 13 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 81, de 02 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União, de 03 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1° A isenção prevista no caput desta cláusula abrange também:
I – ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
III – ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo as operações realizadas ao abrigo deste Decreto.
§ 3° A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2° As doações das mercadorias, de que trata este Decreto, constantes no Anexo Único deverão ser acobertadas por nota fiscal eletrônica, a ser emitida, obrigatoriamente:
I – com a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910, conforme o caso;
II – com a observação: “Isenção de doação ao TSE, nos termos do CV ICMS 81/20”, no campo informações complementares.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não emitentes de nota fiscal deverão solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa à Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo aos procedimentos estabelecidos na legislação, inclusive ao disposto nos incisos do caput.
Art. 3° As pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o regime normal de apuração, ficam obrigadas a escriturar o valor total do ICMS desonerado no Registro E115 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, utilizando código de ajuste específico a ser publicado.
Parágrafo único. Na hipótese de o código de ajuste a que se refere o caput ainda não ter sido publicado no momento da transmissão da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá utilizar o código de ajuste AP000999, informando o número deste Decreto na descrição complementar do registro E115.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 29 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/ 2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/ 2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
4. Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10;
5. Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10;6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
7. Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00;
8. Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00;
9. Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00;
10. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00;
11. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
