O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, Regimento da REPR,
RESOLVE;
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 26 de julho de 2012:
I – ficam acrescentados o subitens 6.2.4.1., 9.3.4.1., 9.3.4.2. e 9.3.4.3.:
6.2.4.1. O representante do usuário deverá ser cientificado do ato de cassação, contendo sua motivação, preferencialmente via DT-e.
………………………………………….
9.3.4.1. Nos casos de aplicação do item 6.2.4, a defesa deverá ser instruída com documentação que comprove a regularidade do estabelecimento, bem como a efetividade das operações que deram causa a cassação, tais como:
I. Documentos que comprovem a efetividade das operações e prestações;
II. comprovante de integralização de capital social e capacidade financeira dos sócios;
III. origem dos recursos que subsidiaram as aquisições;
IV. comprovante da origem das mercadorias vendidas.
9.3.4.2. A critério da autoridade designada para análise da defesa, poderão ser realizadas diligências ou requisitada a juntada de outros documentos necessários à elucidação dos fatos motivadores da cassação.
9.3.4.3. Caso a defesa seja acatada, o auditor responsável deverá desbloquear a cassação e restabelecer o uso do sistema.
II – os subitens 6.2.2, 6.2.2.2, 6.2.4 e 11.6 passam a vigorar com a seguinte redação:
6.2.2. Notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias, a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1, preferencialmente mediante postagem no DT-e;
6.2.2.2. Caso o representante legal do fornecedor ou usuário não possua DTe ativo, a ciência deverá ser efetuada via edital.
6.2.4. Sendo detectadas fraudes ou irregularidades, como indícios de operações fictícias ou simulações, desde que devidamente motivada, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interes-ses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.
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11.6. Em relação à NF-e, à NFC-e, ao CT-e, ao CT-e OS, ao BP-e e à GTV-e:
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 11 de setembro de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor
