O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e
CONSIDERANDO as atribuições da CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO COVID-19 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, instituída pelo Decreto n° 950 de 28 de abril de 2.020;
CONSIDERANDO a necessidade em se dar pleno cumprimento às diretrizes e normas estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 em especial no que concerne aos rígidos protocolos de saúde estabelecidos no Município de Goiânia;
CONSIDERANDO que o descumprimento dos referidos protocolos, especificamente os de funcionamento de atividades econômicas, eleva os riscos de contaminação, expondo toda sociedade ao possível agravamento do quadro de pandemia;
CONSIDERANDO que, para o cumprimento dos referidos protocolos, são necessárias medidas concretas e efetivas do Poder Público, inclusive em relação à definição de termos e conceitos,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo.
Art. 2° Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos deste Decreto, incumbe à Central de Fiscalização COVID-19 deliberar sobre a relevância e a gravidade dos informes e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário.
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento deste artigo, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
