O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do artigo 6° da Lei Estadual n° 8.817, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os motoristas de transporte particular por aplicativo, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão fazer transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
