O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de limpeza seguida da sanitização das agências bancárias, a fim de evitar transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2° Todos os ambientes fechados de agências bancárias, com acesso coletivo, climatizados ou não, devem ser higienizados e sanitizados conforme o previsto nesta Lei e nos regulamentos da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Define-se como sanitização o processo de aplicação de agente ou produto capaz de reduzir a carga viral no ambiente alcançando níveis seguros de acordo com as normas de saúde pública.
Art. 3° Os produtos saneantes utilizados devem ser seguros para a saúde humana e animal, ter eficácia comprovada contra microrganismos patogênicos e registro para essa finalidade no órgão competente.
Art. 4° O órgão responsável regulamentará os padrões mínimos de limpeza, a periodicidade dos processos de higienização e a relação de produtos que pode ser utilizados, considerando os riscos presentes no ambiente, seu efeito residual e a toxidade às pessoas, aos animais e ao meio ambiente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de agosto de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Evandro Hidd, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.
