O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020 que regulamenta as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e o Decreto Municipal n° 799, de 23 de março de 2020, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Presidencial n° 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse,
DECRETA:
Art. 1° Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Fundo Municipal de Cultura, a coordenação das ações emergenciais de apoio e financiamento ao setor cultural, provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Município, e os procedimentos necessários à aplicação dos recursos e outros instrumentos de que trata os incisos II e III, do art. 2°, do Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, quais sejam:
I – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Parágrafo único. O Município poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 2° Fica atribuída ao Secretário Municipal de Cultura a responsabilidade pela elaboração e edição da programação de aplicação dos recursos, conforme destinação prevista no art. 1° deste Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, nos termos da Lei Federal n° 14.017/2020.
Art. 3° Fica determinado que os recursos oriundos da Lei Federal n° 14.017/2020 e transferidos ao Fundo Municipal de Cultura, serão utilizados na seguinte proporção:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos para fins de subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017/2020 e o inciso II do art. 2° do Decreto Presidencial n° 10.464/2020.
II – 55% dos recursos para fins de concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Parágrafo único. Fica desde já autorizado o remanejamento do montante dos recursos para as ações do inciso I com o II ou vice – versa, por ato do Secretário Municipal de Cultura, cumpridas as condições previstas no art. 2° e no § 6° do art. 11 do Decreto Presidencial n° 10.464/2020.
Art. 4° Fica o Secretário Municipal de Cultura autorizado editar normas e os procedimentos necessários à aplicação dos recursos necessários à efetivação das ações previstas no art. 2°, incisos II e III do Decreto Presidencial n° 10.464/2020.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de setembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
