CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados em relação ao elevado número de denúncias, provenientes de várias fontes sobre sonegação fiscal recebidas na Secretaria de Estado da Fazenda, fato este que impõe a necessidade de alocar sua mão de obra de forma planejada em ações que visem, prioritariamente, à manutenção e o incremento da arrecadação tributária;
CONSIDERANDO o surgimento de novos meios de comunicação entre os cidadãos e a SEFAZ que acarretam um significativo aumento na recepção de informações versando sobre supostas irregularidades praticadas por contribuintes de tributos estaduais;
CONSIDERANDO o fato de algumas informações poderem encerrar matéria de grande interesse público, enquanto outras podem mencionar fatos insignificantes que não justificam a alocação de recursos humanos ou materiais extremamente onerosos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade que deve guarnecer os atos administrativos;
CONSIDERANDO também que algumas informações podem levar à descoberta de ações nefastas ao interesse público, implicando na necessidade de pesquisá-las até a exaustão, na mesma medida em que, muitas vezes, o que está norteando a informação é o interesse pessoal de concorrentes ou desafetos, hipótese em que é preciso não estimular o uso da Administração Pública para fins de vingança, desvio de poder ou prática de concorrência desleal, o que acarretaria infringência aos princípios constitucionais da finalidade e da moralidade;
CONSIDERANDO a possibilidade de determinadas pessoas, acobertadas pelo anonimato, utilizarem-se de falsas denúncias ou da ameaça de fazê-las, para a obtenção de vantagens ilícitas ou imorais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação da SEFAZ por critérios de relevância, em estrita obediência aos princípios constitucionais, dentre eles o da eficiência da administração pública, assim entendida a necessidade de concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo, bem como a obtenção dos melhores resultados e atingimento de metas de desempenho, com os recursos disponíveis com o menor custo possível,
RESOLVE:
Art. 1° As denúncias contra contribuintes de tributos estaduais deste Estado deverão ser apresentadas no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – SEFAZ/PB (https://www.sefaz.pb.gov.br/denuncia/contribuinte) por meio de preenchimento de formulário próprio.
Art. 2° A denúncia recebida pelo Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, relativa à suposta irregularidade praticada por contribuinte de tributo estadual, cairá automaticamente na caixa de e-mail denuncia@sefaz.pb.gov.br, de responsabilidade da Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal – ATIF, a quem caberá a análise prévia da denúncia.
Art. 3° A Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal – ATIF, após a análise prévia e não identificando preliminarmente uma fraude fiscal estruturada, encaminhará o e-mail de denúncia ao gestor responsável, a quem caberá a formalização do processo, análise e procedimentos necessários em caso de indício de procedência dos fatos denunciados.
Art. 4° Os gestores, responsáveis pela análise da denúncia, estarão desobrigados de executar quaisquer procedimentos fiscais, exceto a formalização mediante processo e seu arquivamento fundamentado, quando na denúncia, isolada ou cumulativamente:
I – não identificar o contribuinte supostamente infrator;
II – apresentar-se de forma genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III – estiver desacompanhada de indícios suficientes para que se justifique a apuração;
IV – se não fundamentada, deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V – referir-se a operação ou sua repercussão tributária, a valor monetário reduzido ou insignificante, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos;
VI – referir-se a fato já apurado, ou em apuração, e não tenha trazido novos elementos em relação à denúncia anterior.
Parágrafo único. As denúncias referidas neste artigo, após a formalização e providências complementares, quando necessárias, serão arquivadas na própria repartição, por despacho fundamentado.
Art. 5° Quando se tratar de denúncia oriunda de órgão oficial externo, em situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do CTN, será expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento nos termos desta Portaria.
Art. 6° Ficam determinados, unicamente para fins de fluxo de e-mails de denúncia e respectivos gestores responsáveis, os seguintes endereços:
I denuncia@sefaz.pb.gov.br- Coordenador da Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal – ATIF;
II – denuncia.gecof@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Executiva de Combate à Fraude Fiscal – GECOF;
III – denuncia.gr1@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Regional da Primeira Região da SEFAZ -GR1;
IV – denuncia.gr2@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Regional da Segunda Região da SEFAZ-GR2;
V – denuncia.gr3@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Regional da Terceira Região da SEFAZ-GR3;
VI – denuncia.gr4@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Regional da Quarta Região da SEFAZ-GR4;
VII – denuncia.gr5@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Regional da Quinta Região da SEFAZ-GR5;
VIII – denuncia.gefte@sefaz.pb.gov.br- Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE.
Art. 7° Caso a denúncia seja apresentada em qualquer outro Setor da Secretaria de Estado da Fazenda, seja por e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação, deverá o Gestor do Setor orientar o denunciante a formalizar a denúncia no Portal da SEFAZ/PB (https://www.sefaz.pb.gov.br/denuncia/contribuinte), conforme art. 1° desta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
