regulamentado pelo Decreto n° 33.765/2020 (DOE de 04.09.2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2° Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n° 13.811, de 16 de agosto de 2006.
§ 1° Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n° 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n° 213, de 27 de março de 2020.
§ 2° Os editais a que se refere o § 1° deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:
I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;
II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;
III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.
Art. 3° A Lei n° 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos:
“Art. 3°………………………………
XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020;
XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
…………………….
Art. 8° ………………………………
XI – jogos;
XII – outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
………………….
Art. 14. ………………….………….
III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;
…………………..
Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.
§ 1° O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.
§ 2° Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.
§ 3° A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.
§ 4° Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.
§ 5° Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:
I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;
II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;
III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;
V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense;
VI – Consórcios municipais.
§ 1° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n° 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.
§ 2° Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.
§ 3° Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 4° A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 5° A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n° 13.019, 31 de julho de 2014.
Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento:
I – editais de fomento;
II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8° da Lei n° 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;
III – bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e congêneres;
IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n° 16.142, de 6 de dezembro de 2016;
V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.
…………..
Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.
Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das informações.
………………..
Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
