O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 11, 13 e o Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
(…)
§ 7° O atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderá ocorrer se atendidos rigorosamente os protocolos da SESA e, preferencial-mente, em atendimento domiciliar.” (NR)
(…)” (NR)
“Art. 13 (…)
Parágrafo único. Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, nos riscos leve e moderado.” (NR)
“ANEXO ÚNICO
| Nível de Risco: Baixo
Resposta: Prevenção |
(…) |
(…) |
|
Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers |
(…) – Galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²). – Shopping centers devem funcionar com ocupação 1 pessoa por 22 m². |
|
|
(…) |
(…) |
(NR)
Art. 2° A Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 8°-A, com a seguinte redação:
“Art. 8-A Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) previstos nos §§ 12 e 13 do art. 16, para estabelecimentos comerciais, galerias e centos comerciais, e nos §§ 7°, 8°, 9° e 10 do art. 17, para shopping centers, são aplicados em qualquer um dos níveis de classificação de risco.” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 07 de setembro de 2020.
Vitória, 05 de setembro de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
