O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nas alíneas “b” e “e” do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5325 – No “caput” do art. 9°, fica acrescentada a nota 07 com seguinte redação:
“NOTA 07 – A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:
a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento;
b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos segmentos de atuação será disponibilizado no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para disponibilização em seu “site”, conforme §§ 4° e 5° da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18.”
ALTERAÇÃO N° 5326 – No art. 9°, fica acrescentada a alínea “k” à nota 01 do inciso I:
“k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do “caput” do art. 9°.”
ALTERAÇÃO N° 5327 – No art. 53-A, fica acrescentada a alínea “g” ao parágrafo único com a seguinte redação:
“g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5328 – No art. 35, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
“III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do “caput” do art. 9°.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.