O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:
I – 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;
II – 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;
III – 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;
IV – 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
§ 3° As instituições de ensino que, comprovadamente, tenham faturamento anual igual ou inferior a quarta faixa de alíquotas do Simples Nacional, terão as porcentagens inseridas nos incisos do artigo 1° reduzidas em 1/3 (um terço).
§ 4° As unidades que se enquadrem como Instituições Filantrópicas, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, e as Cooperativas Educacionais terão a redução de 50%, (cinquenta por cento) em relação aos percentuais definidos no art. 1° independente do número de alunos.
Art. 2° Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Piauí obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o Decreto n° 18.942, de 16 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública em toda a extensão territorial do Piauí.
Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Piauí.
Art. 3° As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí.
Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1° de maio de 2020.
o artigo 5° havia sido vetado quando da publicação original da Lei n° 7.383/2020, no DOE de 15.07.2020. O veto foi derrubado, sendo que os trechos originalmente vetados foram objeto de publicação no DOE de 26.08.2020.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO ESTADO