O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que sirvam alimentos preparados no local para consumo imediato, situados no município de Manaus, deverão apresentar informações relativas à presença ou não, na elaboração ou composição dos pratos, de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou light.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adota-se a definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para alimentos dietéticos ou diet e para alimentos light.
Art. 2° As informações deverão ser apresentadas em vernáculo nacional, de forma clara e legível, nos cardápios, painéis descritivos, embalagens ou apostos ao lado do alimento, de forma individualizada.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais definidos no art. 1° deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei implica infração administrativa que sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II – multa no valor de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), a ser aplicada em dobro na reincidência, assim considerada se transcorridos trinta dias após a aplicação da multa sem a respectiva regularização.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 26 de agosto de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus