O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos de grande circulação de pessoas localizados no Distrito Federal devem assegurar aos consumidores locais e recipientes apropriados para o descarte de seringas, agulhas, lancetas, tiras e demais materiais congêneres perfurocortantes ou contaminantes.
§ 1° O disposto no caput aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:
I – shopping centers ou congênere;
II – unidades de saúde;
III – unidades de ensino;
IV – rodoviárias;
V – aeroportos.
§ 2° Os estabelecimentos devem informar aos consumidores o direito a que se refere o caput, de maneira destacada, em local de fácil visualização e nos banheiros.
Art. 2° Os estabelecimentos devem garantir recipientes específicos para os materiais de que trata o caput do art. 1°, distinto do lixo comum ou do lixo reciclável.
Parágrafo único. Os recipientes devem ser de material rígido e inquebrável, resistente à perfuração, com abertura que não permita que os objetos, uma vez descartados, possam ser removidos ou reaproveitados, salvo pelos responsáveis pelo destino dos resíduos.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 40 da Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, bem como na Lei federal n° 8.078, 4 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente