O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2° As locadoras de veículos deverão oferecer 01 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. Caso a locadora tenha frota inferior a 20 (vinte) veículos, deverá oferecer 01 (um) veículo adaptado.
Art. 3° A obrigação que trata o artigo 1° deverá ser cumprida até o final do ano de 2020, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
