O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as agências bancárias, centros lotéricos, posto de saúde e demais instituições que prestam serviços presenciais à população obrigados a colocar do lado de fora do estabelecimento informações completas do atendimento.
§ 1° As informações citadas no caput do artigo deverão satisfazer os usuários no sentido de evitar que os mesmos entrem nos estabelecimentos se não para a realização dos procedimentos a que necessita.
§ 2° As instituições deverão colocar as informações de forma que possam ser visualizadas a uma distância que evitem aglomerações.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
