O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Belém, quais sejam, shoppings, hipermercados e supermercados, obrigados a instalarem placas de aviso, tipo porte, enfrente as vagas de estacionamentos, reservados a idosos e pessoas com deficiência, informando sobre a proibição e punições previstas na legislação ao estacionar em vaga reservada para os mesmos.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1° deverão instalar em local visível em letras visíveis e de fácil visualização, os seguintes dizeres nas placas:
“ATENÇÃO INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA PENALIDADE: MULTA LIGAR SEMOB PARA DENÚNCIA: 118”
Art. 3° O estabelecimento que não vier a cumprir o disposto na presente Lei receberá uma advertência e, em caso de reincidência, receberá multa a ser definida por órgão competente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
