A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários, ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX – médicos-veterinários;
XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluindo os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voos;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – guardas municipais;
XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
XXIX – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 2° O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados pela ANVISA aos profissionais relacionados no parágrafo único do art. 1°, que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos previstos.
Art. 3° Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade na realização de testes de diagnóstico da COVID-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.
Art. 4° Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com a decretação do estado de calamidade pública no Estado Rio Grande do Norte.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
