O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, em Sessão Plenária de n° 2297ª realizada em 22 de julho de 2020, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 21, XI, do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com o Inciso I, ‘b’, do Artigo 5° do Decreto Estadual n° 11.708, de 15 de agosto de 1988, com fundamento nas disposições contidas na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas Instruções Normativas DREI n° 3, de 5 de dezembro de 2013, n° 23, de 29 de maio de 2014, n° 52, de 9 de novembro de 2019, n° 57, de 26 de março de 2019, n° 69, de 18 de novembro de 2019, e n° 75, de 18 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO:
– o disposto no art. 14 do Decreto-lei n° 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal n° 64.567, de 22 de maio de 1969;
– o disposto no inciso III do art. 32 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994;
– o disposto no inciso I do art. 78 do Decreto n° 1.800, de 1996;
– o disposto nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
– o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
– o disposto na Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
– o disposto nos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado, regulamentada pelo Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
– o disposto na Instrução Normativa DREI n° 11, de 5 de dezembro de 2013;
– a necessidade de atender a demanda de legado do registro de livro diário das empresas na junta Comercial do rio de Janeiro, de anos anteriores; e
– o que consta no processo n° SEI-22011/000309/2020.
DELIBERA:
Art. 1° Para fins de autenticação de livros comerciais na Junta Comercial, não será exigida a apresentação dos livros comerciais obrigatórios ou facultativos relativos a exercícios sociais anteriores para os empresários e sociedades empresárias que preencham as condições estabelecidas nesta deliberação que se enquadram em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I – inatividade temporária;
II – escrituração somente de livro caixa;
III – paralisação por razões específicas;
IV – inutilização da escrituração, por razões técnicas ou por força maior; e
V – outras situações análogas às acima expostas.
Art. 2° O enquadramento se dará mediante declaração, indicando as razões pelas quais o empresário ou sociedade empresária se encontra em pelo menos uma das situações elencadas no art. 1° desta Deliberação, acompanhada de balanço de abertura para o ano que iniciará a escrituração.
- 1°A declaração de enquadramento e o balanço de abertura serão arquivados na JUCERJA em processo único, mediante pagamento do preço devido, como documento de interesse empresário ou sociedade empresária.
- 2°A declaração será firmada pelo empresário ou administrador da sociedade empresária e por contador ou técnico de contabilidade habilitado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, os quais se responsabilizarão pela veracidade do teor da declaração nos termos da lei, inclusive no tocante às penalidades relacionadas à falsidade ideológica e fraude, nos moldes da declaração anexa.
- 3°O registro da declaração de enquadramento não exime as pessoas físicas ou jurídicas das responsabilidades legais decorrentes da ausência ou irregularidade da escrituração contábil e societária a que estão sujeitas.
Art. 3° Para autenticação dos livros contábeis nas situações previstas nesta Deliberação deverá ser mencionado no pedido de autenticação o número e a data de registro da declaração e do balanço de abertura.
- 1°Caso não haja a menção ao número e data de registro, deverá ser apresentada cópia ou certidão contendo as informações do registro da declaração e do balanço de abertura.
- 2°O autenticador analisará apenas a comprovação do registro da declaração e do balanço de abertura, sendo vedada a reanálise dos requisitos de arquivamento dos referidos documentos.
- 3°A apresentação da declaração e do balanço de abertura devidamente registrados na JUCERJA não isenta empresários e sociedades empresárias do cumprimento das demais formalidades legais e regulamentares exigidas para a autenticação de livros comerciais.
Art. 4° Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020
VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS
Deliberação JUCERJA n°
Em atendimento ao disposto na Deliberação JUCERJA n° ____/2020, declaramos, sob as penas da lei, que a não apresentação de livros comerciais ________________________ (obrigatórios/facultativos ou ambos) relativos aos exercícios sociais _______________(especificar o período), da sociedade empresária ___________________________________, registrada nesta Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o NIRE/CNPJ n° ___________________________ (indicar um ou outro), se deve ao seguinte fato:
ÿ inatividade temporária;
(período:_____________________________________________)
ÿ escrituração somente de livro caixa;
ÿ paralisação por razões especificas;
(_____________________________________________________)
ÿ inutilização da escrituração, por razões técnicas ou por força maior;
(_____________________________________________________)
ÿ outras situações análogas às acima expostas.
(_____________________________________________________)
Atestamos a veracidade das informações prestadas, responsabilizando-nos pelo seu inteiro teor, sob as penas da lei, inclusive no tocante às penalidades relacionadas à falsidade ideológica e fraude, e tendo plena ciência das responsabilidades decorrentes da ausência ou irregularidade da escrituração contábil e societária.
Rio de Janeiro, ____ de ______________ de ________.
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Sócio-administrador/Administrador/Titular
Nome :
CPF/MF:
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Contador/Técnico de Contabilidade
Nome:
Registro CRC/RJ:
