A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do cumprimento dos protocolos da Portaria Conjunta n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, deverão observar, no que couber, as medidas previstas na Portaria n° 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020, que estabelece o Protocolo Setorial para retomada das atividades relativas ao transporte no Estado do Rio Grande do Norte, com fim de mitigar os riscos de transmissão da COVID-19.
§ 1° As empresas concessionárias ou permissionárias deverão retornar ao fluxo regular de suas frotas, podendo, excepcionalmente, apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).
§ 2° Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) a fiscalização do disposto neste Decreto, especialmente quanto à observância do cumprimento do § 1°.
Art. 2° Ficam revogados os incisos e parágrafos da redação anterior do art. 16 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor a partir de 21 de agosto de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA
SÍLVIO TORQUATO FERNANDES
