A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 419. ………………………………………………………………………………
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V – por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadoria ou bens, observados os procedimentos a seguir:
a) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a industrialização:
1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural;
b) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas à revenda:
1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.102 – Compra para comercialização;
c) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;
d) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.
e) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;
f) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.
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§ 2° ……………………………………………………………………………………..
I – indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, no campo próprio, a chave da Nota Fiscal eletrônica referenciada originária, se for o caso;
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IV – realizar o lançamento do valor correspondente à atualização monetária, calculado na forma do art. 133 deste Regulamento, por meio do código de ajuste “RN050011 – Débito Especial – Atualização Monetária do débito de ICMS lançado extemporaneamente”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 946-B. ……………………………………………………………………………
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§ 6° Excetuam-se da antecipação prevista na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo, os produtos abrangidos pelas disposições contidas no art. 18 do Anexo 198 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – do § 2° do art. 419:
a) os incisos II, III e V;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso IV;
II – o § 3° do art. 419.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
