O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres a adotar medidas de auxílio a mulher que se sinta em situação de risco/vulnerabilidade, em suas dependências.
Art. 2° O auxílio que se refere o caput do art. 1° desta Lei, será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia.
§ 1° Serão utilizados cartazes fixados no banheiro feminino ou qualquer ambiente do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio a mulher que se sinta em situação de risco/vulnerabilidade.
§ 2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação da mulher com o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos nesta Lei, deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4° O descumprimento no disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator à:
I – advertência, quando da primeira atuação da infração;
II – multa, quando da segunda atuação.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento.
§ 2° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
