O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a retomada de treinamentos dos Clubes de Futebol Profissional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Art. 2° Os Clubes de Futebol Profissional do Distrito Federal poderão retomar os treinamentos seguindo os seguintes protocolos:
I – os treinamentos só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais dos clubes serem submetidos a exames prévios de Covid-19;
II – a repetição dos testes deverá ser feita semanalmente;
III – os treinos só deverão envolver atividades físicas individuais;
IV – os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros;
V – o uso de máscaras é obrigatório, exceto para os atletas durante o treinamento;
VI – os profissionais com idade a partir de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não devem participar dos treinamentos;
VII – os médicos, fisioterapeutas e demais profissionais de saúde deverão sempre usar equipamentos de proteção individual durante as atividades com os atletas;
VIII – deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nas dependências do clube;
IX – quando da detecção de uma pessoa com febre ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, os pacientes deverão ser imediatamente isolados durante 14 dias, e deve ser realizado o monitoramento e a testagem das pessoas que tiveram contato próximo com o paciente, dentro e fora dos clubes, desde o início dos sintomas;
X – cada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;
XI – fica vedada a presença de público durante o treinamento;
XII – os clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;
XIII – os clubes deverão manter os banheiros e demais locais do clube higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos profissionais e demais frequentadores;
XIV – fica vedado o funcionamento dos bebedouros.
Art. 3° Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos, no âmbito do Distrito Federal, observando todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – a utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II – a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
III – a manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e frequentadores;
IV – a utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei n° 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto n° 40.648, de 23 de abril de 2020.
V – a aferição da temperatura dos frequentadores;
VI – a frequente higienização das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;
VII – a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
§ 1° Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, academias, saunas e afins;
§ 2° Fica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;
§ 3° Fica proibido o funcionamento de bares e restaurantes, exceto para venda e consumo de bebida não alcoólica.
§ 4° Fica proibido o funcionamento dos bebedouros.
Art. 4° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1° A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10, da Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
IV – à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2° Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 3° As penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o inciso VIII, do art. 3°, do Decreto n° 40.817, de 22 de maio de 2020.
Brasília, 26 de junho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
