O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO a expedição do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos n° 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, e 6.195, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência – COE pela continuidade da retomada econômica de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos (Estaduais) n°s 40.636, de 29 de julho de 2020 e 40.641, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, a partir do dia 31 de julho de 2020, no âmbito do Município de Aracaju o funcionamento das seguintes atividades, desde que observadas as condicionantes dos Decretos (Estaduais) n°s 40.636, de 29 de julho de 2020 e 40.641, de 30 de julho de 2020:
I – agências de publicidade, operadores turísticos, agências de viagem e prestadores de serviços em geral;
II – serviços de estacionamentos privados, exceto os de atividade e estabelecimentos cujo funcionamento não esteja autorizado;
III – lojas de cosmético, produtos de perfumaria, salões de beleza, barbearias e higiene pessoal;
IV – livrarias, comércios de artigos de escritório e papelaria;
V- as demais atividades comerciais:
a) De calçados;
b) De artigos de cama, mesa e banho;
c) Armarinhos e tecidos:
d) De embalagens;
e) De artigos de joalheria;
f) De artigos esportivos;
g) De brinquedos c artigos recreativos.
VI – templos e atividades religiosas, limitados a 30% da capacidade.
Parágrafo único. As atividades previstas no inciso VI deste artigo, somente poderão funcionar às terças-feiras, quintas-feiras, sábados e domingos.
Art. 2° O art. 5° do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, alterado o § 11, passa a vigorar, a partir de 05 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5°. …
§ 1°. …
………………………………….
§ 11. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e garantir a circulação de sua frota em:
I – 80% nos horários de pico, em dias úteis;
II – 50% fora dos horários de pico, em dias úteis, bem como, aos sábados, domingos e feriados.
§ 12. …
………………………………….
§ 15. …”
Art. 3° Ressalvados os estabelecimentos que já tiveram autorização para funcionamento e observadas as condições para tanto, ficam prorrogadas as medidas de isolamento social previstas nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de julho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
WANESKA DE SOUZA BARBOZA
Secretária Municipal da Saúde
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Govenro, em exercício
