O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21 de Dezembro de 2004,
CONSIDERANDO que cabe à Administração Fazendária disciplinar os atos administrativos exercidos dentro do âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO o disposto do Art. 5° da Lei Complementar n° 675, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de simplificação e desburocratização do rito de instrução processual relativo ao cancelamento do lançamento indevido da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), sobre imóveis edificados ou não;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o regramento para cancelamento de lançamento indevido da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), sobre imóveis edificados ou não, nos termos desta Resolução.
Art. 2° Poderão requerer o cancelamento da COSIP, os responsáveis por imóveis, edificados ou não, que possuam ligação de energia elétrica fornecida por concessionária distribuidora, cujo tributo tenha sido lançado sobre:
I – imóveis cuja edificação não esteja regularmente registrada no cadastro imobiliário do Município;
II – imóveis não edificados, mas que possuam ligação regular de energia elétrica.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo, somente dar-se-á quando comprovada a existência de consumo de energia elétrica, bem como a cobrança do respectivo tributo, mediante a apresentação de fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora.
Art. 3° Comprovado o lançamento indevido da COSIP sobre imóvel, por meio de Despacho Fundamentado emitido pelo Departamento Tributário, reconhecendo a cobrança do tributo na respectiva fatura de consumo de energia elétrica, este deverá realizar o cancelamento do lançamento com a baixa de ofício e o devido registro no cadastro do imóvel.
Parágrafo único. Após o cancelamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada a revisão da tributação sobre a propriedade territorial e predial urbana, bem como da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, dos imóveis a que se refere o inciso I do Art. 2° desta Resolução.
Art. 4° A COSIP já recolhida, lançada indevidamente sobre imóveis, edificados ou não, poderá ser restituída:
I – de oficio, desde que os dados bancários do titular estejam válidos e disponíveis no cadastro imobiliário, e sejam do sujeito passivo da obrigação tributária;
II – a requerimento do interessado.
Art. 5° Os pleitos já formalizados e não conclusos, que versem sobre o cancelamento da COSIP, deverão seguir os mesmos ritos procedimentais conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 6° Para efeitos do cancelamento de que trata esta Resolução, quaisquer alterações verificadas no imóvel, após a ocorrência do fato gerador, desde que caracterizada a inexigibilidade do lançamento da respectiva contribuição, somente serão consideradas para este fim no exercício subsequente.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda
MARIA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal
