A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos no Município de Rio Branco a comercialização do cerol (vidro moído e cola), a comercialização da linha chilena (linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio) e a comercialização de qualquer produto similar utilizado no ato de empinar pipas, que contenham elementos cortantes.
Art. 2° O estabelecimento que comercializar e/ou fabricar o cerol ou linhas que contenham elementos cortantes está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, apreensão da mercadoria e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – na segunda ocorrência, cassação de Alvará de Localização e Funcionamento e o dobro da multa anteriormente fixada por ter reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 30 de julho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco
