O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3°, § 1°, III, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.
Art. 2° É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único desta lei, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
- 1°São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no § 6° do art. 1° da Lei Federal n° 13.874, de 2019.
- 2°O direito previsto no caput é oponível à Administração Pública estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ACERCA DO ROL DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Art. 3° O rol contido no Anexo Único desta lei corresponde ao mínimo previsto, podendo a Administração Pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
- 1°Os atos públicos de liberação das atividades de baixo risco a que se refere o art. 1°, desta Lei fica restrito à competência do Estado do Rio de Janeiro para expedi-los.
- 2°O disposto no caput do art. 3°, desta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental estadual em vigor.
Art. 4° Os municípios podem elaborar legislação própria de classificação de atividades de baixo risco, observados, como parâmetros mínimos, aqueles definidos na Lei Federal n° 13.874/2019 e na Resolução n° 51/2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM – e o disposto na presente Lei.
Art. 5° Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, estes serão complementares ao rol do Anexo Único.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6° O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia acerca da existência desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1° do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 2019.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
ANEXO ÚNICO
